sexta-feira, 21 de novembro de 2008

Despacho

Considerando que a adaptação dos regulamentos internos das escolas ao disposto no estatuto do aluno nem sempre respeitou o espírito da Lei, permitindo dúvidas nos alunos e nos pais a cerca das consequências das faltas justificadas designadamente por doença ou outro motivos similares

Considerando que o regime de faltas estabelecido no estatuto visa sobretudo criar condições para que os alunos recuperem eventuais défices de aprendizagem decorrentes nas ausências à escola nos casos justificados

Tendo em vista clarificar os termos de aplicação do disposto do Estatuto do Aluno, determino o seguinte:

1- Das faltas justificadas, designadamente por doença, ou não podem decorrer a aplicação de qualquer medida disciplinar correctiva ou sancionatória.

2- A Prova de recuperação a aplicar na sequência de faltas justificadas tem como objectivo exclusivamente diagnosticar as necessidades de apoio tendo em vista a recuperação da eventual défice das aprendizagens.

3- Assim sendo, a prova de recuperação não pode ter natureza de um exame, devendo ter um formato e um procedimento simplificado, podendo ter uma forma escrita ou oral, pratica ou entrevista.

4- A Prova referida é de exclusiva responsabilidade do professor titular de turma, do primeiro ciclo, ou do professor que lecciona a disciplina em causa, nos restantes ciclos e níveis de ensino.

5- Da prova recuperação realizada na sequência das três semanas de faltas justificadas não pode decorrer a retenção, exclusão ou qualquer outra penalização para o aluno, apenas medidas de apoio ao estudo e a recuperação de aprendizagens, sem prejuízo da restante avaliação.
6- As escolas devem adaptar de imediato os seus regulamentos internos ao disposto no presente despacho, competindo as direcções regionais de educação a verificação destes procedimentos.

7- O Presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte a data da sua assinatura.
Lisboa, 16 de Novembro de 2008 (Ministra de educação, Maria de Lurdes Rodrigues).

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